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Papo Justo | O CSI brasileiro

Por: Diego Barbiero
07/11/2018 10:43
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No ano de 2012, sob a então presidência de Dilma Rousseff, foi aprovada a Lei n. 12.654, que, alterando a Lei de Execuções Penais, passou a prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal.

Segundo essa lei, os condenados por crimes praticados, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.

De acordo como VIII Relatório da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, publicado em junho de 2018, há 13.197 perfis cadastrados no banco. Parece bastante? Não se comparado à realidade norte-americana, que conta com quase 17 milhões de perfis cadastrados.

Mas não é a quantidade de perfis cadastrados o ponto de debate.

A validade do banco é tema do Recurso Extraordinário n. 973837, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, que teve sua repercussão geral reconhecida: “no recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Geral, a defesa de um condenado alega que a medida questão viola o princípio constitucional da não autoincriminação e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’”, diz o texto oficial publicado pelo Supremo Tribunal Federal.

Respeitando, como sempre, opiniões contrárias, vejo a necessidade de refletir sobre nosso atual momento: grande parte da legislação e das decisões dos Tribunais Superiores (STF e STJ) tem dado prevalência ao direito individual de defesa quando em conflito com a tutela da segurança pública.

É claro que essa deve ser a regra, mas não absoluta!!

Se o próprio legislador estabelece parâmetros diferentes para situações específicas – crimes de natureza grave contra a pessoa e hediondos em geral – por quê se insiste na tese (muito referendada) de prevalência absoluta do direito de “não participação” do réu na produção probatória? (Em situações excepcionadas pela lei, frise-se).

Esse caminho – reforço mais uma vez o respeito às posições contrárias – não seria também motivador da sensação total de impunidade que impera nessa “guerra civil” instalada, com mais de 60 mil homicídios e 800 mil roubos registrados por ano? E mais! A supervalorização desses direitos individuais, de forma até inflacionária, não estaria por trás, também, da intrigante (e inexplicável) “repulsa” social aos direitos humanos considerados em sua pluralidade?

Fontes:


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